Novos Corações de Pedra na Selva de Pedra - Garotos Que Não Choram?

Bom dia, pessoal!

Os machistas e "fortes" de plantão que me perdoem, mas começo aqui este artigo comentando a velha máxima de que "homem não chora". Desculpe, mas não somente homens choram, mas também a HUMANIDADE o faz, a partir do momento que dois seres, de índoles diametralmente opostas um do outro, encontram-se nos caminhos da vida e um sai impune e outro interrompe seus sonhos por conta dos atos irresponsáveis do primeiro. 

Victor Hugo Deppman, de 19 anos, estudante de Rádio e TV na Casper Líbero, uma das faculdades de comunicação mais conceituadas de São Paulo, teve seus sonhos abreviados ao ser abordado, praticamente na porta de sua casa, por um "de menor". Este "de menor", que pelo Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA) não pode ter o seu nome divulgado, desferiu um tiro na cabeça do estudante, que veio a falecer.


O artigo em questão preza o seguinte:

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Bem, na realidade, mais um crime que ocorre aqui na Grande São Paulo e nós ficamos nos perguntando porque um indivíduo de 17 anos não pode ser julgado por homicídio qualificado, conforme preza o Código Penal? Afinal, certamente tem consciência PLENA dos seus atos. Mas, conforme o ECA, a máxima punição está resumida nos parágrafos abaixo:

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e  respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
 
Infelizmente, é mais um fim de semana que garotos, garotas, adultos, adultas, podem e chorarão muito a perda de mais uma pessoa do bem... Em que nós, como sociedade, sentimo-nos envergonhados em constatar que eleição após eleição, determinadas coisas não mudam nunca neste país...


Até a próxima postagem, pessoal.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Nero e a "Dança da Manivela"... - Será Possível???

São Paulo - 460 Anos - Fatos e Curiosidades - Feliz Aniversário!!!

Plásticos, Vidros, Químicos - Crônica de uma Abordagem Inusitada dos Elementos Inanimados...